| LEI ESTADUAL SP nº 9.828/97 PROIBIÇÃO DE PIERCING E TATUAGEM EM MENORES DE 18 ANOS. | [ 30/01/2008 ] |
LEI ESTADUAL nº 9.828, de 06 de novembro de 1.997 (Projeto de Lei nº 44, de 1.997, do Deputado Campos Machado) Estabelece proibição quanto à aplicação de tatuagens e adornos, na forma que especifica. O Presidente da Assembléia Legislativa: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei: Artigo 1º - Os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais, ou qualquer pessoa que aplique tatuagens permanentes em outrem, ou a colocação de adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes, que perfurem a pele ou membro do corpo humano, ainda que a título não oneroso, ficam proibidos de realizarem tal procedimento em menores de idade, assim considerados nos termos da legislação em vigor. Parágrafo único – Excetua-se do disposto neste artigo a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas. Artigo 2º - Caberá à Secretaria da saúde a fiscalização e o estabelecimento dos meios necessários para a aplicação da presente lei. Artigo 3º - O não cumprimento da exigência desta lei implicará no fechamento definitivo do estabelecimento, quando for o caso, e na responsabilidade dos agentes quanto à infringência dos artigos 5º, 17 e 18 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ). Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa ) dias da data de sua publicação. Artigo 5º - As despesas resultantes desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento-programa do Estado, suplementadas se necessário. Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 06 de novembro de 1.997. Portaria CVS-12; de 30-7-99 Dispõe sobre os estabelecimentos de interesse à saúde denominados Gabinetes de Tatuagem e Gabinetes de Piercing e dá providências correlatas. A Diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições: Considerando que, a tradicional prática popular de aplicação de tatuagens, assim como os estabelecimentos de interesse à saúde que, por suas características e finalidades, destinam-se à execução de procedimentos inerentes a tal prática, foi especificamente normatizada, por meio da Portaria CVS-13, de 07-08-92, no âmbito do Estado de São Paulo; que, a Lei Estadual N° 9.828, de 06-11-97, proíbe a realização, em menores de idade, de procedimentos inerentes à prática da tatuagem e àquela prática denominada piercing, em estabelecimentos, por profissionais de saúde ou, ainda, por qualquer pessoa; Considerando que, a Lei Federal N° 8.078, de 11-09-90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), estabelece que um dos direitos básicos do consumidor é a proteção da saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de serviços; Considerando que, o Decreto Estadual N° 26.048, de 15-10-86, que Dispõe sobre o Centro de Vigilância Sanitária e Dá Providências Correlatas, estabelece as atribuições deste Órgão no que se refere aos estabelecimentos e aos serviços relacionados direta ou indiretamente à saúde individual ou coletiva; Considerando que, a execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing encerra o risco de exposição dos clientes aos agentes infecciosos veiculados pelo sangue, tais como: Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Vírus da Hepatite C, Vírus da Hepatite B, dentre outros; Considerando que, a ocorrência de acidentes durante a realização de tais procedimentos, pode, eventualmente, expor os seus executores ao risco de contato com agentes infecciosos veiculados pelo sangue, Considerando que, a execução de procedimentos inerentes à prática denominada piercing, pode comprometer a saúde dos clientes, resolve: Artigo 1º - Para os efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições: Inciso I - prática de tatuagem: emprego de técnicas, que sejam conhecidas, com o objetivo de pigmentar a pele; Inciso II - procedimentos inerentes à prática de tatuagem: procedimentos invasivos que consistem na introdução intradérmica de substâncias corantes por meio de agulhas ou dispositivos que cumpram igual finalidade; Inciso III - substâncias corantes: tintas atóxicas fabricadas especificamente para o uso em tatuagens; Inciso IV - gabinete de tatuagem: é o estabelecimento de interesse à saúde que desenvolve a prática de tatuagem; Inciso V - tatuador prático: é o indivíduo que domina técnicas destinadas a pigmentar a pele; Inciso VI - prática de piercing: emprego de técnicas próprias com o objetivo de fixar adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados, no corpo humano; Inciso VII - procedimentos inerentes à prática de piercing: procedimentos invasivos que consistem na introdução, através da pele, de adornos objetivando fixá-los no corpo humano; Inciso VIII - gabinete de piercing: é o estabelecimento de interesse à saúde que desenvolve a prática de piercing; Inciso IX - prático em piercing: é o indivíduo que domina técnicas destinadas a introduzir e fixar adornos no corpo humano. Artigo 2º - Os procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing incluem-se no grupo de práticas, atividades ou saberes populares de interesse à saúde, que, para os efeitos desta Portaria, passarão a ser denominados procedimentos com caráter de embelezamento ou procedimentos de embelezamento. Artigo 3º - Os Gabinetes de Tatuagem e de Piercing somente poderão funcionar mediante cadastramento, junto às autoridades sanitárias competentes. Artigo 4º - Deverão os estabelecimentos de que trata esta Portaria, contar com responsáveis. Parágrafo Único - Entende-se por responsáveis pelos Gabinetes de Tatuagem e de Piercing, os seus responsáveis legais. Artigo 5º - Os estabelecimentos de que trata esta Portaria, deverão contar com: Inciso I - identificação clara e precisa, de forma que a sua finalidade seja facilmente compreendida pelo público; Inciso II - cadastro de clientes atendidos, organizado de tal forma que possa ser objeto de rápida verificação por parte das autoridades sanitárias competentes, contendo os seguintes registros: a) identificação do cliente: nome completo, idade, sexo e endereço completo; b) data do atendimento do cliente; Inciso III - livro de registro de acidentes, contendo: a) anotação de acidente, de qualquer natureza, que envolva o cliente ou o executor de procedimentos; b) no caso da prática de tatuagem, inclui-se a anotação de reação alérgica aguda após o emprego de substância corante, reação alérgica tardia que o cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento; c) no caso da prática de piercing, inclui-se a anotação de complicações que o cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento, tais como: infecção localizada, dentre outras; d) data da ocorrência do acidente. Artigo 6º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Portaria, deverão garantir a prestação de informações a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução de procedimentos, bem como garantir que seja solicitado aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais complicações. Parágrafo Único - Nos Gabinetes de Tatuagem, todos os clientes deverão ser informados, antes da execução de procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior remoção de tatuagens. Artigo 7º - No que se refere à estrutura física, os Gabinetes de Tatuagem e de Piercing deverão ser dotados de: Inciso I - interligação com os Sistemas Públicos de Abastecimento de Água Potável e de Esgoto Sanitário; Inciso II - piso revestido de material liso, impermeável e lavável; Inciso III - ambiente para a realização de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de piercing, com dimensão mínima de 6 metros quadrados e largura mínima de 2,5 metros lineares; Inciso IV - pia com bancada e água corrente, no ambiente de que trata o Inciso anterior desta Portaria Artigo 8º - É proibido fazer funcionar Gabinetes de Tatuagem e de Piercing em sótãos e porões de edificações, assim como em edificações insalubres. Artigo 9º - Na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing, antes de atender cada cliente, o tatuador prático e o prático em piercing deverão: Inciso I - realizar a lavagem das mãos com água e sabão/detergente, escovando a região entre os dedos e sob as unhas, seguida de anti-sepsia com álcool etílico iodado a 2% ou álcool etílico a 70%. Lavagem das mãos é a fricção manual vigorosa de toda a superfície das mãos e punhos, utilizando-se sabão/detergente, seguida de enxágue abundante em água corrente; Inciso II - calçar um par de luvas, obrigatoriamente descartável e de uso único. O uso de luvas não dispensa a lavagem das mãos antes e após contatos que envolvam sangue ou outros fluídos corpóreos do cliente; Inciso III - realizar a limpeza da pele do cliente com água potável e sabão/detergente apropriado e eficaz para esta finalidade; Inciso IV - após a limpeza da pele descrita no inciso anterior, proceder a anti-sepsia da pele do cliente empregando álcool etílico iodado a 2% ou álcool etílico a 70%, com tempo de exposição mínimo de 3 minutos. Artigo 10º - Obrigatoriamente, todo o instrumental empregado na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing, deverá ser submetido a processos de descontaminação, limpeza e esterilização. Parágrafo Primeiro - As agulhas, lâminas ou dispositivos destinados a remover pelos, empregados na prática de tatuagem, deverão ser descartáveis e de uso único. Parágrafo Segundo - Os materiais a que se refere o Parágrafo anterior, não poderão ser reprocessados ou reutilizados. Parágrafo Terceiro - Antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano, os adornos deverão ser submetidos à processo de esterilização. Artigo 11º - Os responsáveis pelos Gabinetes de Tatuagem e de Piercing, deverão consultar e cumprir o estabelecido no MANUAL CVS - Procedimentos de Descontaminação, Limpeza, Desinfecção e Esterilização em Estabelecimentos de Embelezamento. Artigo 12º - Somente poderá ser empregada para a execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem, tintas atóxicas fabricadas especificamente para tal finalidade. Artigo 13º - Nos Gabinetes de Tatuagem e de Piercing, produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução de procedimentos, deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade, limpos, sem umidade e que sejam mantidos fecha dos. Parágrafo Único - Os produtos empregados na higienização ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios. Artigo 14º - Para os efeitos desta Portaria, os resíduos sólidos que apresentam risco potencial à Saúde Pública e ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos, serão denominados resíduos infectantes. Parágrafo Primeiro - No grupo de resíduos infectantes incluem-se, dentre outros, agulhas e quaisquer objetos perfurantes ou cortantes capazes de causar punctura ou corte. Parágrafo Segundo - Em relação ao acondicionamento dos resíduos infectantes deverão ser adotados os seguintes procedimentos: a) os resíduos infectantes, tais como agulhas e objetos perfurantes ou cortantes, deverão ser acondicionados em recipientes rígidos, estanques e vedados, os quais serão devidamente lacrados antes da coleta para destinação final; b) os resíduos infectantes que não sejam perfurantes ou cortantes, deverão ser acondicionados em sacos plásticos individualizados, branco leitosos. Parágrafo Terceiro - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Portaria, deverão solicitar ao órgão de limpeza urbana municipal que os resíduos infectantes sejam objeto de coleta especial para destinação final. Artigo 15º - Os resíduos das tintas usadas na aplicação de tatuagens, que não entraram em contato com fluídos corpóreos do cliente, deverão ser descartados ao término de cada procedimento, como resíduos comuns. Artigo 16º - Nos Gabinetes de Tatuagem e de Piercing, os resíduos comuns deverão ser acondicionados de acordo com as legislações municipais pertinentes e, no caso de ausência destes instrumentos legais e/ou normativos, em sacos plásticos pretos. Parágrafo Único - Os resíduos comuns deverão ser coletados pelo órgão municipal de limpeza urbana e serão objeto de disposição final semelhante à dos resíduos domiciliares. Artigo 17º - É proibida a realização da prática de tatuagem em menores de idade, assim considerados nos termos da legislação em vigor. Artigo 18º - É proibida a prática de piercing em menores de idade, assim considerados nos termos da legislação em vigor. Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no caput deste Artigo a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas. Artigo 19º - Não poderá ser aplicada tatuagem em área cartilaginosa, tais como: nariz, orelhas, dentre outras. Artigo 20º - Fica proibida a execução ao ar livre de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing, definidos nos Incisos II e VII do Artigo 1° desta Portaria. Artigo 21º - Os termos desta Portaria se aplica às pessoas físicas ou jurídicas, envolvidas, direta ou indiretamente, com a prática de tatuagem e com a prática de piercing. Artigo 22º - O não cumprimento do estabelecido nesta Portaria constituirá infração à legislação sanitária vigente, à Lei Federal N° 8.078, de 11-09-90, e, se for o caso, à Lei Estadual N° 9.828, de 06-11-97 e à Lei Federal N° 8.069, de 13-07-90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sujeitando-se o infrator à suspensão imediata de suas atividades, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis previstas em lei. Artigo 23º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CVS-13, de 07-08-92. | |