Estatuto

Normas

SINDICATO DOS ESTÚDIOS DE  TATUAGEM E BODY PIERCING DO
BRASIL -  SETAP - BR.
 
(APROVADO POR ASSEMBLEIA GERAL DE FUNDAÇÃO EM 14/04/2008)
 
CAPITULO I
 
DA DENOMINAÇÃO, DA NATUREZA JURÍDICA, OBJETO
SOCIAL, DURAÇÃO, SEDE E FORO
 
 
ARTIGO 1º. O  SINDICATO DOS ESTÚDIOS DE TATUAGEM E BODY PIERCEING  DO BRASIL – SETAP – BR., é  pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação civil, sem fins lucrativos, com a finalidade de  unir os estúdios de tatuagens e  body piercings do Brasil e lutar pelo bem estar e benefícios para todas os  estúdios.  Com sua base territorial definida em assembléia, conforme  reza a Constituição, sendo fixada para todo o território nacional.
 
ARTIGO 2º.  O “SETAP - BR”, com sede no município  de São Paulo, sita a Rua Conselheiro Nébias  nº  263, 5º.  andar,  bairro dos Campos Eliseos, São Paulo,  (SP),  cep   01203-001  e adota seu foro como sendo o da respectiva comarca.
 
ARTIGO 3º.     O “SETAP - BR”, tem prazo indeterminado,   podendo  ser  dissolvido por decisão da assembléia geral extraordinária, para  tal  fim  especialmente convocada.
§ 1º: A  Assembléia  Geral  de que trata o caput deste artigo, tomará sua decisão pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços)  dos associados presentes na 1ª (primeira) convocação.
§ 2º: Não  havendo  quorum suficiente, após 30 minutos do horário previsto da 1ª (primeira) convocação, ocorrerá a  2ª  (segunda)  convocação,  sendo  então  realizada  a  assembléia extraordinária, com os associados presentes, tendo  total  validade  a  votação   que venha  a ocorrer, estando os ausentes sujeitos as  suas  determinações, não cabendo qualquer  espécie de recurso a estes ausentes.
 
ARTIGO 4º.  É vedado ao Sindicato  envolver-se  em questões político-partidárias ou  religiosas.
§ 1º:É permitido aos diretores manifestar sua posição política, bem como candidatar-se  a cargos públicos eletivos, sempre com o objetivo de favorecer a categoria podendo, portanto eleger-se e permanecer simultaneamente.
§ 2º:Na hipótese de um dos diretores vislumbrar a candidatura á  cargo  público eletivo, o mesmo, deverá promover sua  licencia do cargo que ocupa no “SETAP - BR”, desde  30 (trinta) dias do  inicio  da  campanha  eleitoral,   até   30  dias  após  o  final   da  campanha eleitoral,  sendo que, se  eleito,  até  30  (trinta)  dias  após o  final de sua candidatura, salientando
 
 
que  por  força  do  presente estatuto, é totalmente vedada a utilização do “SETAP - BR”, para fins de campanha eleitoral,  independentemente das intenções pessoas.
 
ARTIGO 5º. - Entre os objetivos do SINDICATO estão:
a) Representar perante as autoridades administrativas e judicialmente os  interesses gerais de seus associados;
b)Elaborar a designação técnica dos estúdios de tatuagem e body piercing;
c)Eleger ou designar representantes;
d)Promover a fundação de cooperativa de consumo e de crédito;
e)Estreitar o laço de união entre as associadas;
f)  Estabelecer taxa de contribuição a todos que participarem do grupo de associados;
g)Impetrar mandado de segurança coletivo;
h) Representar firmar convênios com entidades públicas e privadas para beneficio dos  associados.
i)  Fornecer assistência jurídica a seus associados;
j)  Fornecer assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
l)  Bibliotecas;
m)    Realizar congressos e conferências;
n)Colônia de férias e centro de recreação;
o)Estudos técnicos e científicos;
p)Finalidades desportivas e sociais;
q)Educação e formação profissional;
r)  Prêmios por trabalhos técnicos e científicos.
 
ARTIGO 6º.– A  Responsabilidade  civil do  sindicato,  será exercida  pela diretoria executiva, através de seu Presidente que o representará em Juízo ou fora dele, regularmente, e as associadas,  não respondem nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
 
ARTIGO 7º.- São Condições para funcionamento do sindicato:
a) Observância da Lei e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;
b) Existência na sede da entidade de arquivo com ficha de cada associada, da  qual  deverá constar seu credenciamento perante aos órgãos públicos.
 
CAPÍTULO II
 
DOS DIREITOS E DEVERES DAS ASSOCIADAS
 
ARTIGO 8º.- O Quadro associativo do  Sindicato,  constitui-se   de  pessoas  que  sejam PROPRIETÁRIAS DE ESTÚDIOS  DE   TATUAGENS   ou   BODY PIERCING,  desde que preencham todos os campos da ficha de associado.
 
ARTIGO 9º.- Será considerada estúdio de tatuagem ou body piercing os que comprovem serem proprietários pessoas individuais  ou sociedades jurídicas, desde que expressem por escrito, por  intermédio  do  competente requerimento, sua intenção de associar-se e  que possuam estúdio profissional   dentro  do   território  abrangido pelo  sindicato, e que estejam
 
inscritas legalmente nas repartições competentes.
 
ARTIGO l0.- Perderá seus direitos, o associado que deixar o exercício da  categoria pro- fissional.
§  1º – Os Associados que não estiverem no gozo de suas  atividades  ou falta de serviço, não poderão exercer o direito de voto para eleição dos cargos de diretoria.
§  2º – O Associado que desejar se demitir voluntariamente do quadro associativo do sindicato, expressará sua intenção por escrito, em carta dirigida ao presidente do Setap – Br. e se em caráter irrevogável e irretratável, deverá ser colocado em votação na primeira sessão que houver da diretoria para votação, que deverá ser aceito o pedido incontinenti, caso não o seja em caráter irrevogável e irretratável, deverá ser colocado em votação em reunião da diretoria dentro dos 30 dias seguintes do seu recebimento.
 
ARTIGO 11.- São deveres dos associados.
a)Conhecer e cumprir o estatuto;
b)Zelar pelo bom nome do Sindicato;
c)Efetuar pontualmente  o pagamento das contribuições e demais  compro- missos pecuniários;
d)Indenizar o sindicato por prejuízos eventualmente causados;
e)Comunicar de imediato o Sindicato sua mudança de domicilio comercial;
 
ARTIGO 12.- São direitos das associadas:
a)Propor candidato a ser sócio bem como candidato a participar das eleições da admi nistração do sindicato e votar;
b)Participar integralmente da vida do Sindicato;
c) Peticionar á diretoria sobre qualquer assunto de interesse;
d)Convocar assembléia geral nos termos deste estatuto;  
e)  Possuir uma credencial sindical em seu estabelecimento, informando sua  condição de  sindicalizada e apta as normas do “SETAP - BR”.
 
ARTIGO 13.- As associadas estão sujeitas  a  notificação  de  ADVERTÊNCIA,  SUSPENSÃO E EXCLUSÃO do quadro social.
§ 1º- Será notificada por escrito, pela  diretoria,  por  intermédio de  carta    registrada ou  pessoalmente  toda a associada que descumprir algum artigo deste estatuto.
§ 2º- Serão suspensos liminarmente, pela diretoria, os direitos  dos  associados que:
a)Desacatarem as decisões da assembléia geral ou da Diretoria;
b) Por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o  patrimônio  moral  ou  material  do sindicato.
c)  Sem motivo justificado  se atrasarem com pagamento das contribuições em mais de 3 (três) meses, sucessivos ou não.
§ 3º.- A Aplicação  das  penalidades,  sob pena de exclusão, deverá proceder a audiência da associada,  o  qual  deverá  aduzir   por escrito a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 4º- Da penalidade imposta caberá recurso.
§ 5º- A EXCLUSÃO definitiva da associada ou a sua reintegração, dependerá sempre de decisão da assembléia geral ordinária  ou  extraordiná-
ria;
§ 6º- Para exercício da atividade, a cominação de penalidade não implicará
 
incapacidade, que só poderá ser declarada por autoridade competente.
 
CAPÍTULO III
 
SEÇÃO I
 
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
 
ARTIGO 14.- O Sindicato, é constituído dos seguintes órgãos:
a) Assembléia Geral;
b)Diretoria Executiva;
c)Conselho Fiscal.
d) Delegados Regionais estaduais.
 
ASSEMBLÉIA GERAL
 
ARTIGO 15.- A  Assembléia  Geral  (AG),  é  a reunião dos sócios em pleno gozo dos direitos estatutários e detém a soberania social.
 
ARTIGO 16.- A Assembléia Geral reunir-se-a:
I)Ordinariamente, uma vez por ano, para tratar de assuntos de interesse geral;
II)Ordinariamente a cada 4 (quatro) anos, para eleger a diretoria e o conselho fiscal;
III)Extraordinariamente sempre que: